BENEFÍCIO ASSIDUIDADE
Considerando que o “Benefício Assiduidade” será uma recompensa concedida pelo empregador ao empregado por sua assiduidade ao trabalho, e não pela força de trabalho.
Considerando que o pagamento do “Benefício Assiduidade”, ainda que subordinado a determinada condição (no caso desta norma coletiva, à frequência do empregado ao trabalho), não possui caráter retributivo ou natureza salarial.
» Fica instituído à todos os trabalhadores operacionais da categoria profissional, inclusive, os trabalhadores administrativos, que laboram nos locais de prestação de serviços e que recebam como salário base até o valor de R$ 2.542,86 (maior piso salarial da tabela de funções e salários), o “Benefício Assiduidade” no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caráter indenizatório, desde que, não tenham se ausentado ao trabalho por motivo de faltas justificadas, faltas injustificadas, afastamentos médicos de qualquer natureza e licença maternidade, exceto no caso das ausências legais, previstas no ordenamento jurídico (Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho), não se confundindo com ausências motivadas por doença e comprovadas através de atestado médico.
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